BULLYING
A expressão Bullying não nos parece ser tão recente. A ideia da pratica do bullying vem crescendo cada vez mais, de tal modo, que essa pratica tem se tornado cada vez mais comum no seio da sociedade. É termo de origem inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, contra outra pessoa.
Pensando na vida, na integridade física e moral, nos bens jurídicos a ser tutelado, o legislador frente ao crescente índice de casos de Bullying, e, pela inexistência de um respaldo jurídico especifico, se viu obrigado a legislar, sobre a matéria. Seu objetivo foi traçar diretrizes e políticas de prevenção e repressão a pratica deste mal que assombra a sociedade. Criou-se a lei 13.185de 6 de novembro de 2015. Uma lei recente que merece um estudo cuidadoso.
Podemos afirma que o Bullying sempre existiu. A consciência da coletividade, da sociedade nunca parou para pensar nas consequências que poderia acarretar a pratica deste ato. Assim, a sociedade, não tinha consciência das consequências psicológicas, físicas, avassaladoras que poderiam vir a acontecer.
Neste sentido preleciona Lélio Braga Calhau:
O bullying é uma realidade mais comum do que podemos imaginar. Ele sempre existiu, mas não era estudado. Quando acontecia, a vítima sofria calada, ou ´pedia para sair´, mudava de escola, cidade, etc. No ambiente de trabalho, quando a vítima não agüentava, pedia mudança de setor ou se demitia. Todo mundo achava tudo muito comum. Chegavam até a colocar a ´culpa´ do bullying nas próprias vítimas.
O Bullying é considerado uma “doença social”. Pela primeira vez foi estudado na Suécia e na Dinamarca, nos anos de 1970. Ulteriormente, a Noruega passou a pesquisar e estudar o assunto, tendo com o passar dos anos difundido o estudo pelo mundo inteiro.
O estudo iniciou-se com o professor Dan Olweus, professor egresso da cadeira de psicologia da Universidade de Bergen. Nas suas pesquisas cientificas, Dan Olweus constatou uma disparidade em índices de suicídio por crianças e adolescentes na Noruega.
O ponto de partida para que o Olweus iniciasse seus estudos foi o relato nos jornais, em 1982. O jornal divulgava o suicídio de três meninos, entre 10 e 14 anos, respectivamente, que teriam se suicidado por praticas de abusos de seus colegas de escola.
Depois de percorrido todo traço histórico, resta delinearmos traços contundentes da lei que instituiu a Intimidação Sistemática (Bullying). Retirando deste, o respaldo jurídico para incidência dos seus efeitos, bem como, políticas de prevenção e repressão ao Bullying.
A lei ao definir a pratica do Bullying se vale da expressão “Intimidação Sistemática”. Algo que merece destaque na analise literal da lei. Essa expressão da margem para inúmeras interpretações, por exemplo: Que para a configuração da pratica do Bullying é imprescindível uma conduta reiterada, habitual, continuada, capaz de causar uma intimidação na própria vitima.
Assim, a expressão “Intimidação Sistemática”, deve conter um caráter de seriedade, violência e pressupor um mal para a vitima, fazendo com que esta se sinta intimidada, e que afete a sua vida de maneira objetiva.
A definição do Bullying encontra-se no art. 1 § 1 da referida lei que vale destaque e comento. De forma que os termos ali contido deve-se fazer obrigatoriamente presente para configuração de tal pratica. Veja:
“Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
A definição dada pela lei nos parece ser completa. Todavia, sempre pensamos na a prática do Bullying dentro dos muros escolares, pensamento este equivocado. Devemos entender que tal pratica pode ocorrer intra, ou, extra muro. Pensamos na prática apenas no seio escolar, porque, na maioria das vezes, é dentro do ambiente estudantil, ou, correlato é que incide esta pratica. É uma critica a ser feita a esta lei, que privilegia apenas a prática dentro dos muros escolares. Não ocorre bullying fora da escola? Fica aqui a pergunta a ser respondida no transcorrer do trabalho.
A lei acaba de estabelecer o programa de combate a Intimidação Sistemática em todo o território nacional. É que dispõe o caput do art. 1. É preciso analisar do ponto de vista jurídico e legal, cada expressão contida na definição do Bullying, para fins de sua caracterização.
Na definição encontramos a expressão “Violência Física e Moral”. Por violência física, entendemos, qualquer ato capaz de gerar lesões na vitima, tanto leve, grave, ou, gravíssima. Em relação à violência moral, entendemos serem todos os atos capazes de causar intimidação, como ameaça, apelidos, xingamentos, constrangimentos, etc.
A lei, ainda, utiliza a expressão “Intencional e Repetitiva” e ainda “sem motivo”. Veja que: a expressão destacada deve evidenciar voluntariedade do agente agressor, ou seja, vontade de praticar tais atos. Veja ainda, que deve ser de maneira habitual, de maneira continua e desprovido de motivo. Assim, sendo, um único ato não configuraria a pratica do Bullying, pois, se faz mister esse caráter continuo.
Outra expressão que a lei utiliza é “Praticada por individuo, ou, grupo”. A lei traz as duas possibilidades. Tanto a pratica por uma só pessoa, como por um grupo, uma coletividade, já denota resquícios da conduta que deve ser reprimida por todos.
Por fim, outra expressão utilizada pela lei é “Objetivo de intimida-la e Relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”. Parecem muito significante estas duas expressões, visto que, o Bullying visa intimida-la, e, ainda, esta intimidação parte da ideia de que uma das partes esteja em grau de superioridade.
A lei não nos direciona de forma especifica e precisa, a despeito de onde possa vir ocorrer o Bullying, sendo cabível a aplicação dela em qualquer meio, desde que, estejam presentes estes requisitos. Lembrando que para configuração da Intimidação Sistemática, é preciso que todos os requisitos estejam presentes. Portanto, são meramente cumulativos.
Sempre pensamos na pratica do Bullying dentro das escolas, ideia esta equivocada, como já fora dito. Entretanto, a lei quando foi criada pelo poder legislativo, buscava-se reprimir os pontos onde mais ocorria a pratica de Intimidação Sistematica, e verificou-se, nos ambientes estudantis e similares era onde mais havia índice de reincidência na conduta intimidatória.
Por esta perspectiva, a lei acaba por autorizar qualquer pratica prevenção e repressão ao Bullying por estas instituições de ensino. A lei é expressa e diz que qualquer pratica que visa o combate ao Bullying, devem fundamentar as políticas do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como outros órgãos. Veja:
Art. 1 § 2o O Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
É de forma intencional que a lei se referiu as instituições de ensino. Aliás, propositalmente, o fez o legislador, tendo em mente os índices de maior ocorrência dentro das relações de comunhão educacional. Portanto, a lei vem provocar as ações destas instituições, para fins de combate ao Bullying.